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Tribunal de Justiça Europeu declara que os estados não podem impôr fronteiras no jogo online

No passado dia 12 de Setembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia publicou uma sentença que pode ter grandes repercussões no actual quadro legislativo vigente em vários estados membros da União Europeia, sobre o jogo online. Respondendo a um apelo de um tribunal italiano, o Tribunal de Justiça da União Europeia, declarou que a proibição de actividades transfronteiriças vai contra os artigos 43 CE e 49 CE da lei europeia.

O caso que despoletou a sentença do Tribunal de Justiça europeu aconteceu em Itália, onde além de uma licença da autoridade local de jogo online (AAMS), as empresas têm de ter também uma licença da polícia, para poderem trabalhar no mercado italiano.

Uma empresa (Goldbet) que tinha a intenção de entrar no mercado italiano, e alegando já ter uma licença de jogo emitida por outro país da União Europeia, fez apenas o pedido de licenciamento à polícia. A AAMS não aceitou este pedido único de licença policial e o Tribunal Regional Administrativo da Toscana decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal Europeu as seguintes perguntas:

  1. São os artigos 43.° CE e 49.° CE contrários ao regime jurídico italiano, que além de uma licença da AAMS, obrigam à obtenção de uma licença da polícia para o exercício da actividade de jogo?
  2. Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de obstarem a um regime nacional que limita a actividade transfronteiriça?
  3. "Em caso de resposta afirmativa, isto é, de se considerar que as disposições nacionais referidas nos pontos anteriores são compatíveis com o regime comunitário, deve o artigo 49.° CE ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restrição à livre prestação de serviços imposta por razões de interesse geral, se deve previamente determinar se tal interesse geral não foi já tido suficientemente em conta nas normas, nos controlos e nas inspeções a que o prestador dos serviços está sujeito no Estado de estabelecimento?"
  4. Em caso de resposta afirmativa, nos termos especificados no ponto anterior, deve o tribunal de reenvio, no exame da proporcionalidade de tal restrição, ter em conta que, no Estado de estabelecimento do prestador de serviços, as normas aplicáveis preveem controlos de intensidade igual ou mesmo superior aos controlos impostos pelo Estado no qual se realiza a prestação de serviços?

A resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia é extensa e podem ler tudo aqui, mas em resumo são estas as respostas aos 4 pontos:

  1. "o Tribunal já declarou que apenas o objetivo relacionado com a luta contra a criminalidade ligada aos jogos de fortuna e azar é suscetível de justificar restrições às liberdades fundamentais que decorrem desta regulamentação, desde que essas restrições observem o princípio da proporcionalidade e na medida em que os meios para tal utilizados sejam coerentes e sistemáticos"
  2. "Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impede de facto qualquer atividade transfronteiriça no setor dos jogos, independentemente da forma como essa atividade é exercida e, em particular, nos casos em que há um contacto direto entre o consumidor e o operador e em que os intermediários da empresa presentes no território nacional podem ser sujeitos a um controlo físico para fins policiais"
  3. "Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, a circunstância de um operador dispor, no Estado‑Membro onde está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado‑Membro, desde que respeite as exigências do direito da União, subordine a possibilidade de esse operador oferecer tais serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização emitida pelas suas próprias autoridades"
  4. "Atendendo à resposta dada à terceira questão, não há que responder à quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio."

Resta dizer que o artigo 43.° CE proíbe os países membros de restringirem empresas estabelecidas noutro estado membro, de se estabelecerem no seu país. E o artigo 49.° CE proíbe as restrições à livre prestação de serviços a cidadãos dos estados membros da União Europeia, que se encontrem num país distinto donde está estabelecido o prestador de serviços.

Para que não restem dúvidas, o melhor é lerem o acordão completo, que podem consultar aqui.